TSTNão conhecidoJulgamento: 22/08/2025

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 00106995320245030017

Processo nº 0010699-53.2024.5.03.0017

Gabinete da Presidencia

Assuntos (classificação CNJ)

DIREITO DO TRABALHO

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010699-53.2024.5.03.0017 RELATÓRIO EDSON NOGUEIRA devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em 22/07/2024, em face de DROGARIA ARAUJO S A, também qualificada. Deduziu matérias de fato e de direito com base nas quais pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento dos pedidos arrolados no rol da inicial. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 160.094,58. Frustrada a tentativa de conciliação, a reclamada presente apresentou defesa escrita, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Concedida ao autor vista para manifestação. Determinada a realização de perícia para apuração da alegada insalubridade. Realizada audiência de instrução, com a oitiva das partes e de duas testemunhas, com registros dos fatos processuais relevantes, conforme termo dos autos. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Rejeitada a última tentativa de conciliação. Razões finais orais. Tudo visto e examinado. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017 A vigência da Lei 13.467/2017 promoveu substanciais alterações nos direitos material e processual do trabalho, de sorte que a fim de se evitar eventuais alegações de omissão e diante normatização do C. TST com a IN 41/2018, esclarece-se desde já os critérios de direito intertemporal. Quanto ao Direito Material do Trabalho, conforme art. 912 da CLT, as normas jurídicas de origem estatal não se incorporam ao contrato de trabalho e tem sua incidência limitada ao período de vigência, ressalvado o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, em confronto com o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º caput, da LINDB. Quanto às normas de direito processual, aplica-se o art. 14 do CPC, segundo o qual aplicam-se as normas vigentes à época da prática do ato processual.

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Referência oficial

Tribunal Superior do Trabalho · Agravo de Instrumento em Recurso de Revista · Processo nº 0010699-53.2024.5.03.0017 · Gabinete da Presidencia · julgado em 22/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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