Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 00103858920245030023
Processo nº 0010385-89.2024.5.03.0023
Gabinete da Presidencia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010385-89.2024.5.03.0023 DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO. A reclamada, RAIA DROGASIL S/A, apresentou Embargos de Declaração de ID. 65e51fa, em face da sentença de ID. bc22d73, alegando omissão na decisão. É o breve relatório. II – ADMISSIBILIDADE. Conheço dos embargos de declaração interpostos, eis que tempestivos. III – MÉRITO. Alega a embargante que a decisão foi omissa, uma vez que nos cálculos apresentados pela reclamante não foi observada a correta atualização monetária e não houve pronunciamento do juízo quanto a essa matéria. Sustenta ainda que a correção monetária é matéria de ordem pública, não havendo preclusão ou violação à coisa julgada. Requer, pois, a retificação dos cálculos no que tange à atualização monetária. Todavia, razão não lhe assiste. Observe-se a decisão . 02453d3, observando-se o valor das custas retificado na decisão id. 7f2f6a1. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada da reclamante, não havendo que se falar em liberação futura, em face do pedido de demissão. Intime-se o réu para ciência. A reclamante indicou os dados bancários no id. f5c8c21. Ato contínuo, expeça-se o alvará. Cumprida a transferência, vista à favorecida por 05 dias. Diante do pagamento efetuado, declaro extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. (...)” O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que há vício da decisão embargada, seja contradição, omissão ou obscuridade nos estritos termos do art. 897-A §2º da CLT, ou correção de erro material, o que não vislumbro na hipótese em comento. Portanto, são improcedentes os embargos. O que se percebe é que a reclamada deixou transcorrer in albis todas as oportunidades de manifestação nos autos e vem, neste momento, pleitear por meio de embargos de declaração a retificação dos cálculos. Cite-se que a reclamada foi intimada para impugnar os cálculos apresentados pela reclamante, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão, e quedou-se inerte (ID. 739b4bc).
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Referência oficial
Tribunal Superior do Trabalho · Agravo de Instrumento em Recurso de Revista · Processo nº 0010385-89.2024.5.03.0023 · Gabinete da Presidencia · julgado em 06/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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