TSTNão conhecidoJulgamento: 19/05/2022

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 00102221320195030144

Processo nº 0010222-13.2019.5.03.0144

Gabinete da Presidencia

Assuntos (classificação CNJ)

Preparo/Deserção

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010222-13.2019.5.03.0144 ID cefd362 proferido nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Conforme se depreende da petição de Id d175553, requer o terceiro interessado, a retirada das indisponibilidades dos bens bloqueados e sua exclusão dos autos, alegando, em síntese, que os bens bloqueados não são passíveis de penhora, pois foram adquiridos antes do casamento, sendo o imóvel objeto de herança e o único bem adquirido em data posterior (veículo saveiro) é de uso essencial para o trabalho. Por outro lado, a exequente sustenta, na manifestação de Id aec544e que após a condenação judicial transitada nos autos, teria ocorrido reorganização patrimonial no núcleo familiar da executada, consistente na constituição de nova empresa em nome do cônjuge, com funcionamento no mesmo endereço e exercício de atividade econômica complementar. Requer o reconhecimento de grupo econômico entre a executada Tatiana C. de Moura Miguel Transportadora ME e a empresa Auto Molas Matozinhos Ltda, a inclusão desta no polo passivo da execução, a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, subsidiariamente, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de Angelino Ignácio da Cruz Filho e a tramitação sob sigilo temporário. O documento juntado pela exequente no ID 8f9c68b demonstra que a empresa Auto Molas Matozinhos Ltda., de propriedade de Angelino Ignácio da Cruz Filho, marido da executada Tatiana Cristina de Moura Miguel (v. certidão de casamento juntada no ID 064737e), encontra-se registrada no mesmo endereço da 1ª ré informado na inicial. Entendo suficientemente demonstrados, portanto, o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesse e a atuação conjunta das empresas do grupo econômico familiar, notadamente em vista da confusão patrimonial e da manobra procedimental da parte executada com norte na ocultação patrimonial, como noticiado pela exequente no ID aec544e. Via de consequência, defiro o requerimento da autora e, com amparo no art. 2º, § 2º, da CLT, declaro a existência de grupo econômico.

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Referência oficial

Tribunal Superior do Trabalho · Agravo de Instrumento em Recurso de Revista · Processo nº 0010222-13.2019.5.03.0144 · Gabinete da Presidencia · julgado em 19/05/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Preparo/Deserção

11% procedente0% parcialmente procedente23% improcedente

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