TSTParcialmente procedenteJulgamento: 23/05/2025

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 00102038020245030063

Processo nº 0010203-80.2024.5.03.0063

Gabinete da Presidencia

Assuntos (classificação CNJ)

DIREITO DO TRABALHO

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0010203-80.2024.5.03.0063 Decisão ID 0c90c05 proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho RELATÓRIO Contra o despacho do 3º TRT no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, em face dos óbices do art. 896, “a” e § 7º da CLT, das Súmulas 23, 126, 296 e 333, todas do TST, a Reclamante interpôs agravo de instrumento, requerendo o reexame dos temas da validade da norma coletiva que autoriza a compensação de jornada em ambiente insalubre sem licença prévia da autoridade competente em higiene e segurança do trabalho, das horas extras, do adicional de insalubridade e reflexos e da rescisão indireta, além de tecer considerações acerca da negativa de prestação jurisdicional incorrida no acórdão. II) DELIMITAÇÃO RECURSAL De início, registra-se que não será analisada a discussão relativa à negativa de prestação jurisdicional relacionada ao acórdão regional, uma vez que, por não ter constado do recurso de revista da Reclamante, configura vedada inovação recursal. III) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recursos de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. 1) HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS E RESCISÃO INDIRETA De plano, nota-se que o recurso de revista quanto às horas extras, não atende aos requisitos do art. 896-A da CLT quanto à sua transcendência. Isso porque, a Reclamante não cumpriu o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não indicou nenhum trecho da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento da matéria, nem as razões nas quais o TRT se arrimou para decidir (págs. 1.751-1.752). Ora, por tratar-se de pressuposto de admissibilidade do apelo, a inobservância das formalidades inviabiliza o seu processamento, na esteira dos precedentes desta Corte (cfr. TST-AIRR-416-76.2013.5.15.0128, Rel. Min.

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Referência oficial

Tribunal Superior do Trabalho · Agravo de Instrumento em Recurso de Revista · Processo nº 0010203-80.2024.5.03.0063 · Gabinete da Presidencia · julgado em 23/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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