TSTNão conhecidoJulgamento: 07/10/2019

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 00017133120165170008

Processo nº 0001713-31.2016.5.17.0008

Gabinete da Presidencia

Assuntos (classificação CNJ)

DIREITO DO TRABALHO · DIREITO DO TRABALHO

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001713-31.2016.5.17.0008 5db proferido nos autos. DESPACHOVistos etc.Tendo em vista a sentença #id:7616f3f, que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor das pessoas mencionadas no #id:9f93a39, determino a imediata devolução do valor bloqueado da suscitada CALI AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVAÇÃO S.A, conforme extrato #f28f361.Intime-se VITORIA/ES, 23 de abril de 2024. LUIS EDUARDO COUTO DE CASADO LIMA Juiz do Trabalho Titular

Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.

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Referência oficial

Tribunal Superior do Trabalho · Agravo de Instrumento em Recurso de Revista · Processo nº 0001713-31.2016.5.17.0008 · Gabinete da Presidencia · julgado em 07/10/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: DIREITO DO TRABALHO

8% procedente0% parcialmente procedente28% improcedente

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