TSTNão conhecidoJulgamento: 07/11/2025

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 00013766420245170007

Processo nº 0001376-64.2024.5.17.0007

Gabinete da Presidencia

Assuntos (classificação CNJ)

DIREITO DO TRABALHO

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: JOAO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0001376-64.2024.5.17.0007 01376-64.2024.5.17.0007 r admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1.º, da CLT, denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos seguintes fundamentos (Id.16d3c84): “[...]. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras, afirmando que o autor era trabalhador externo sem possibilidade de controle de jornada. Tendo a C. Turma manifesta do entendimento no sentido de que in casu, o reclamante atuava como montador de moveis comissionista e a reclamada não trouxe aos autos controles de jornada, bem como que foi deferida a utilização, como prova emprestada, dos depoimentos do preposto da ré colhidos nos autos de n.º processos 807-86.2021.5.17.0001 e 83-81.2023.5.17.0011 e além disso, foram ouvidos em audiência o reclamante e uma testemunha de reclamada, e a testemunha da ré, única ouvida nos autos, confirmou que a empresa controlava a jornada por meio de aplicativo em que os empregados deveriam marcar o início e fim da montagem dos móveis, com envio de fotos, ou ainda que apesar das alegações da reclamada de queera possível enviar as fotos em momento posterior, o fato é que tornou nitidamente comprovado nos autos que a empresa dispunha de meios para controlar a jornada do empregado, que, portanto, não se enquadra na exceção prevista no art. 62, I da CLT, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea “c” do artigo 896 Consolidado. Ademais, este Regional não adotou tese explícita acerca dos fundamentos concernentes à discussão do ônus da prova, tornando impossível aferir suposta violação do artigo transcrito para esse fim.

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Referência oficial

Tribunal Superior do Trabalho · Agravo de Instrumento em Recurso de Revista · Processo nº 0001376-64.2024.5.17.0007 · Gabinete da Presidencia · julgado em 07/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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