Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 00013490720165230036
Processo nº 0001349-07.2016.5.23.0036
Gabinete da Presidencia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0001349-07.2016.5.23.0036 NTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf503f6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... (1) Em análise detida aos autos verifico que em 05/11/2024 o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi encerrado (Id def8bc0), sendo julgado improcedente o pedido em face dos diretores PEDRO DANIEL MAGALHÃES, LUIZ AFONSO WAN DALL JUNIOR e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. 1. Transitada em julgada a sentença acima referida (Id def8bc0), determino que a Secretaria da Vara promova a exclusão do cadastro destes autos dos diretores PEDRO DANIEL MAGALHÃES, LUIZ AFONSO WAN DALL JUNIOR e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. 2. Indefiro os atos de constrição pleiteados na manifestação de Id a7eac48, uma vez que as Executadas encontram-se em falência e recuperação judicial. Assim, intime-se o(a) Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar diretrizes individualizadas e efetivas para o prosseguimento do feito, sob pena de remessa ao arquivo provisório pelo prazo de 02 (dois) anos (art. 11-A, §1º, da CLT). Fica o(a) exequente desde já advertido(a) que, decorrido o prazo da intimação deste item ou sendo infrutíferas as demais diligencias requeridas, iniciar-se-á a fruição do prazo da prescrição intercorrente, a contar do decurso do prazo supra sem manifestação, ou da primeira diligência infrutífera requerida, o qual somente será interrompido caso seja apresentada alguma causa suspensiva/interruptiva da prescrição executória intercorrente (art. 921, III, §§4º e 4º-A, do CPC) ou realizada diligência positiva capaz de garantir a execução, caso contrário, sujeitar-se-á a ação ao pronunciamento da referida prescrição, e sua consequente extinção, com resolução do mérito. 3. Decorrido o prazo supra, em caso de inércia do destinatário, fica desde já determinado o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 02 (dois) anos (art. 11-A, §1º, da CLT), SEM NECESSIDADE DE CONCLUSÃO. MOVIMENTO: Prescrição intercorrente (12259). 4.
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Referência oficial
Tribunal Superior do Trabalho · Agravo de Instrumento em Recurso de Revista · Processo nº 0001349-07.2016.5.23.0036 · Gabinete da Presidencia · julgado em 21/02/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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