TSTNão conhecidoJulgamento: 18/08/2017

Petição Cível nº 00013317620145060020

Processo nº 0001331-76.2014.5.06.0020

Gabinete da Presidencia

Assuntos (classificação CNJ)

Preparo/Deserção

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA 0001331-76.2014.5.06.0020 : MARCILIO LOURENCO DA SILVA : JOSE HALLEY VERAS DE OLIVEIRA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. N.º TRT - 0001331-76.2014.5.06.0020 (AP) ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA RELATORA: DESEMBARGADORA NISE PEDROSO LINS DE SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA SUSPENSÃO DO PROCESSO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que extinguiu a execução com base na prescrição intercorrente, fundamentada no art. 11-A, § 1º, da CLT. O recorrente alega que a prescrição intercorrente não se aplica a créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, sustenta que a contagem do prazo só poderia se iniciar após a citação pessoal do exequente e invoca, ainda, a Recomendação nº 03/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Requer o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente pode ser aplicada a título judicial formado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017; (ii) verificar se foram observados os requisitos legais para a decretação da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da prescrição intercorrente no âmbito do processo trabalhista foi introduzida pela Lei nº 13.467/2017, sendo admitida inclusive em relação a títulos judiciais constituídos anteriormente à sua vigência, desde que a determinação judicial para o prosseguimento da execução tenha ocorrido após 11 de novembro de 2017. 4. O Provimento nº 4/GCGJT de 2023 e o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 exigem a prévia suspensão do processo, com intimação do exequente e advertência expressa, pelo prazo de um ano, antes da contagem do prazo prescricional bienal. 5.

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Referência oficial

Tribunal Superior do Trabalho · Petição Cível · Processo nº 0001331-76.2014.5.06.0020 · Gabinete da Presidencia · julgado em 18/08/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Preparo/Deserção

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