TSTNão conhecidoJulgamento: 05/10/2022

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 00009836620205170012

Processo nº 0000983-66.2020.5.17.0012

Gabinete da Presidencia

Assuntos (classificação CNJ)

Preparo/Deserção

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000983-66.2020.5.17.0012 os autos. DESPACHO Vistos etc. Libere-se ao perito JOÃO CARLOS MAGALHÃES RIBEIRO o valor de Id f057999 . Comprovado o cumprimento das obrigações pactuadas, à Contadoria para cálculo de eventuais valores devidos a título de INSS, IRRF e custas, conforme determinado na Decisão de Id 8aa1ea8. Havendo, cobre-se da reclamada mediante publicação no DEJT. Atente-se a Contadoria que a contribuição previdenciária deverá respeitar a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo, conforme dispõe a OJ nº 376 da C. SDI-1 do TST. VITORIA/ES, 21 de maio de 2025. ROBERTO JOSE FERREIRA DE ALMADA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- TRANSHIP TRANSPORTES MARITIMOS LTDA

- A. J. G. PRAXEDES - ME

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Referência oficial

Tribunal Superior do Trabalho · Agravo de Instrumento em Recurso de Revista · Processo nº 0000983-66.2020.5.17.0012 · Gabinete da Presidencia · julgado em 05/10/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Preparo/Deserção

11% procedente0% parcialmente procedente23% improcedente

Calculado de 64 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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