Recurso de Revista nº 00009548220135090303
Processo nº 0000954-82.2013.5.09.0303
Gabinete da Presidencia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/aao/
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. ITAIPU. TRATADO INTERNACIONAL. APLICABILIDADE EM DETRIMENTO DA CLT. NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, "considerando que vigora no âmbito justrabalhista o princípio da norma mais favorável, resta afastada qualquer alegação de hierarquização das normas que disciplinam a relação jurídica dos empregados da Itaipu Binacional, pois referido princípio permite eleger como regra prevalente, em uma dada situação de conflitos de regras, aquela que for mais favorável ao trabalhador". Diante de tal quadro, aquela Corte concluiu pela aplicabilidade da CLT, em detrimento dos Decretos nºs 74.431/74 e 75.242/75, que promulgaram os protocolos adicionais ao Tratado Internacional de Itaipu. 1.3. Nesse sentido, a decisão regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência do TST, de que deve ser aplicada a legislação mais favorável ao trabalhador. Recurso de revista não conhecido. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCONSIDERAÇÃO DOS PERCENTUAIS CORRESPONDENTES AO PERÍODO DE 1º/6/1991 A 1º/1/1996 EM FACE DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A RÉ EM MOMENTO ANTERIOR AO REGISTRADO NA CTPS DO AUTOR.
Prévia pública (~4% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Superior do Trabalho · Recurso de Revista · Processo nº 0000954-82.2013.5.09.0303 · Gabinete da Presidencia · julgado em 24/04/2015. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.