Recurso de Revista nº 00009005520225060022
Processo nº 0000900-55.2022.5.06.0022
Gabinete da Presidencia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR 0000900-55.2022.5.06.0022 rposto pelo reclamante contra o acórdão de fls. 740/753, oriundo do TRT da 6ª Região. Não houve apresentação de contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 132/134 e 729) e interposto tempestivamente (acórdão publicado em 5/3/2024 e apelo protocolado em 15/3/2024), estando regular o preparo (fls. 772/775). A discussão cinge-se ao tema “JULGAMENTO EXTRA PETITA”. A reclamada sustenta que, “dentre todos os fundamentos apresentados na petição inicial para retificação do PPP, não consta a exposição a agentes periculosos” e que “o juiz está adstrito aos limites da lide, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado” (fls. 768). Aduz que “considerando que o juiz monocrático determinou a realização de perícia técnica, exclusivamente, para apurar a existência de agentes insalubres, bem como que o laudo pericial concluiu que o recorrido não laborou em atividade insalubre, o pagamento dos honrários periciais deve ser efetuado pelo recorrido” (fls. 770). Alega violação dos artigos 141, 329 e 492 do CPC e 790-B da CLT. A transcrição realizada às fls. 762/767, com destaques, atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
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Referência oficial
Tribunal Superior do Trabalho · Recurso de Revista · Processo nº 0000900-55.2022.5.06.0022 · Gabinete da Presidencia · julgado em 06/05/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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