Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 00008777220235070014
Processo nº 0000877-72.2023.5.07.0014
Gabinete da Presidencia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0000877-72.2023.5.07.0014 PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000877-72.2023.5.07.0014 decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista. Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O agravo de instrumento trata do tema “PRELIMINAR SUSCITADA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. INTERESSE PÚBLICO OU SOCIAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE PROCESSUAL”. Sobre o tema, o Regional consignou (fls. 2.655/2.656): “Em síntese, o presente caderno processual foi instaurado a fim de que a ré seja compelida, através de decisão judicial, a se abster de cobrar dos trabalhadores substituídos as mensalidades a título de Assistência Médico-Hospitalar e Odontológica, bem como restituir as parcelas já cobradas e pagas. Esclareça-se, de início, que não se verifica dos autos a prévia intimação do Ministério Público do Trabalho, em aparente dissonância do que prediz o art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, bem como os artigos que compõem o Título V, do Código de Processo Civil, in verbis: (...) Extrai-se da leitura do art. 179, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista, por força do que dispõe o art. 769, da Consolidação das Leis do Trabalho, que é facultado ao Ministério Público, enquanto fiscal da ordem jurídica, produzir provas e/ou requerer as medidas processuais que entender pertinentes. Tem-se, portanto, que a ausência de prévia intimação do Parquet constitui vício insanável, maculando o resultado do processo, ocasionando, por consequência lógica, a sua nulidade. Impende, pois, acolher a preliminar suscitada pelo r. Ministério Público do Trabalho, para tornar nula a sentença proferida pelo Juízo de origem, dada a ausência de participação Parquet no feito. Com efeito, determina-se o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução processual e expedida intimação do Ministério Público do Trabalho a fim de que este, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, intervenha no feito.
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Referência oficial
Tribunal Superior do Trabalho · Agravo de Instrumento em Recurso de Revista · Processo nº 0000877-72.2023.5.07.0014 · Gabinete da Presidencia · julgado em 28/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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