TSTImprocedenteJulgamento: 19/03/2025

Recurso de Revista com Agravo nº 00004391120245120034

Processo nº 0000439-11.2024.5.12.0034

Gabinete da Presidencia

Assuntos (classificação CNJ)

DIREITO DO TRABALHO

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000439-11.2024.5.12.0034 OCESSO nº 0000439-11.2024.5.12.0034 (ROT) OS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. Na forma disposta no art. 791-A, § 2º, da CLT, os honorários advocatícios são fixados considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, SC sendo recorrentes e recorridos LUCAS DA SILVA DA COSTA e ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Inconformados com a sentença das fls. 450/461, que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, as partes recorrem a esta Corte. Nas razões recursais das fls. 464/483, o reclamante busca a reforma da sentença nas seguintes matérias: limitação da condenação; danos morais; honorários advocatícios; correção monetária. Por sua vez, a reclamada recorre, nas fls. 484/500, pleiteando a reforma em relação a: prescrição quinquenal; jornada de trabalho; danos morais; multas convencionais; honorários advocatícios; contribuições fiscais e previdenciárias. O demandante e a demandada apresentam contrarrazões às fls. 517/542 e 543/550, respectivamente. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos ordinários interpostos, bem como das contrarrazões, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELA RÉ PRESCRIÇÃO O Juízo de primeiro grau assim decidiu: 4. PRESCRIÇÃO Considerando que a Lei nº 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020 (141 dias) e que a ação foi ajuizada em 07/05/2024, a prescrição atingiria as verbas anteriores a 17/12/2018. Entretanto, iniciado o contrato em 18/03/2019, não há prescrição a ser declarado no caso. O réu afirma que, tendo a ação sido ajuizada em 7-5-2024, os créditos anteriores a 7-5-2019 estão atingidos pela prescrição quinquenal, salientando que a Lei n. 14.010/2020 não a suspende.

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Referência oficial

Tribunal Superior do Trabalho · Recurso de Revista com Agravo · Processo nº 0000439-11.2024.5.12.0034 · Gabinete da Presidencia · julgado em 19/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: DIREITO DO TRABALHO

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