TSTNão conhecidoJulgamento: 27/09/2022

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 00004235620185050036

Processo nº 0000423-56.2018.5.05.0036

Gabinete da Presidencia

Assuntos (classificação CNJ)

Preparo/Deserção

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ACPCiv 0000423-56.2018.5.05.0036 Decisão ID 106e637 proferida nos autos. Vistos, etc. I- RELATÓRIO. INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO opôs Impugnação aos Cálculos consoantes as razões expendidas na petição de Id 7a4e500. Devidamente notificada, a reclamante se manifestou acerca da Impugnação. A Impugnação é tempestiva. Aos cálculos. Após, vieram conclusos. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO. 1.Erro na Aplicação de Juros e Correção Monetária A reclamada, em sua impugnação, sustenta que o cálculo do reclamante incorreu em equívoco ao utilizar a taxa Selic, defendendo que o correto seria a aplicação de juros simples de 1% ao mês, nos termos do artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991, por entender que o índice aplicável à Fazenda Pública seria mais adequado. Todavia, observa-se, por meio de consulta ao CNPJ da reclamada (Instituto de Gestão e Humanização – IGH, CNPJ nº 11.858.570/0001-33), que se trata de pessoa jurídica de direito privado, de modo que não se aplicam as disposições específicas relacionadas aos débitos da Fazenda Pública. Quanto à aplicação da taxa Selic em débitos trabalhistas, cumpre ressaltar que, com o julgamento das ADCs nº 58 e 59 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), fixou-se entendimento de que a correção monetária de débitos trabalhistas deve observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até a citação, seguido pela aplicação da taxa Selic (juros e correção) a partir da citação. Sem razão a reclamada. III – DISPOSITIVO. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos apresentados, nos termos da fundamentação supra que integra este decisum como se nele transcrito estivesse para todos os efeitos de lei. Homologo os cálculos constantes da planilha de 5143264 como parte integrante da presente decisão, garantindo-se a atualização até a data do efetivo pagamento. Fixo o débito da total em R$ 70.358,77 (Setenta mil, trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos) atualizado até 29/08/2024 conforme Resumo da Atualização do Cálculo. SALVADOR/BA, 25 de novembro de 2024.

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Referência oficial

Tribunal Superior do Trabalho · Agravo de Instrumento em Recurso de Revista · Processo nº 0000423-56.2018.5.05.0036 · Gabinete da Presidencia · julgado em 27/09/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Preparo/Deserção

11% procedente0% parcialmente procedente23% improcedente

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