TSTNão conhecidoJulgamento: 10/05/2021

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 00003775520175120053

Processo nº 0000377-55.2017.5.12.0053

Gabinete da Presidencia

Assuntos (classificação CNJ)

Execução Fiscal · Recuperação Judicial

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000377-55.2017.5.12.0053 Sentença ID f282e44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Diante do pagamento integral retro informado, em face da satisfação da(s) obrigação(ões) e para fins estatísticos, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Remetam-se os autos à CAEX para liberação dos valores depositados a quem de direito, conforme planilha de cálculos constante nos autos. Anotem-se os valores nos dados estatísticos e exclua-se o nome do réu no BNDT, em sendo o caso. Sem maiores formalidades, ficam levantadas eventuais penhoras/restrições registradas por meio dos presentes autos, devendo a parte interessada diligenciar diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, recolhendo eventual valor de custas/emolumentos diretamente na serventia, servindo a presente como ofício. Observando o cumprimento da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO, no tocante ao art.147: “O processo será arquivado definitivamente quando inexistirem pendências. Parágrafo único. É condição para o arquivamento definitivo do processo judicial, quando na fase de execução, a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao mesmo processo, conforme art. 1º do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT n. 1, de 14 de fevereiro de 2019. Assim, antes de arquivar definitivamente o processo, a unidade judiciária deve juntar o extrato bancário com as movimentações, certificando que está de acordo com os documentos dos autos e que não subsistem valores disponíveis, informando, obrigatoriamente, à Corregedoria-Regional qualquer descompasso nos lançamentos.” Certifique-se e arquive-se.

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Referência oficial

Tribunal Superior do Trabalho · Agravo de Instrumento em Recurso de Revista · Processo nº 0000377-55.2017.5.12.0053 · Gabinete da Presidencia · julgado em 10/05/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Execução Fiscal

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