Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 00002107520245140008
Processo nº 0000210-75.2024.5.14.0008
Gabinete da Vice-Presidencia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS 0000210-75.2024.5.14.0008 : IAGNER DE SOUZA DANTAS : BANCO BRADESCO S.A. PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000210-75.2024.5.14.0008 o Agravante IAGNER DE SOUZA DANTAS e como Agravado BANCO BRADESCO S.A.. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao recurso de revista. Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos: “Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio / Produção DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Alegação(ões): - violação do(s) artigo(s) 7º, XXX da Constituição Federal. - violação do(s) artigo(s) 373, I; 461 e 818 da CLT. - divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) TRTs da 6ª, 7ª, 8ª e 11ª Regiões, assim como do e. TST. Alega que "É certo que a recorrida, durante o contrato de trabalho, paga a parte de seus empregados, independente do cargo exercido, a verba de representação, em valores distintos, sem qualquer critério para estabelecimento da parcela e de seu valor, fato comprovado através de todos os contracheques anexados e pela confissão em sua peça contestatória." Alega que "No acórdão de Recurso Ordinário, a Turma entendeu pela improcedência do pagamento do prêmio por desempenho [[...] Contudo foi omisso quanto ao ônus da Recorrida em comprovar as alegações realizadas na defesa, visto que em sua peça contestatória afirma que existe um critério para pagamento do prêmio, entretanto não junta nenhum documento capaz de comprovar as alegações, conforme aplicação prevista no art. 400 da CLT". Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constata-se que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar.
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Referência oficial
Tribunal Superior do Trabalho · Agravo de Instrumento em Recurso de Revista · Processo nº 0000210-75.2024.5.14.0008 · Gabinete da Vice-Presidencia · julgado em 07/11/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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