TSTImprocedenteJulgamento: 14/03/2024

Recurso de Revista nº 00000175920225060103

Processo nº 0000017-59.2022.5.06.0103

Gabinete da Presidencia

Assuntos (classificação CNJ)

Ação Civil Pública

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA 0000017-59.2022.5.06.0103 : SINDICATO PROFISSIONAL DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DE PERNAMBUCO : UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000017-59.2022.5.06.0103 O CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TEMA 823 DO STF. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DURANTE O PERÍODO EM QUE A COVID-19 FOI RECONHECIDA COMO PANDEMIA. ORIGEM COMUM. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que o sindicato autor não possui legitimidade ativa para postular os direitos pleiteados na inicial. O sindicato autor interpôs recurso de revista. O recurso de revista foi admitido pelo despacho de págs. 1.705-1.713. A reclamada apresentou contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. LEGITIMIDADE ATIVA SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TEMA 823 DO STF. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DURANTE O PERÍODO EM QUE A COVID-19 FOI RECONHECIDA COMO PANDEMIA. ORIGEM COMUM. I – CONHECIMENTO Eis o teor da decisão regional: “DA ILEGITIMIDADE DO SINDICATO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. Inicialmente, deve ser destacado que a substituição processual é instituto conhecido do Direito do Trabalho, tendo apenas recebido maior realce e amplidão a partir da CF/88, a qual em seu artigo 8º, inciso III, claramente outorga aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais.

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Referência oficial

Tribunal Superior do Trabalho · Recurso de Revista · Processo nº 0000017-59.2022.5.06.0103 · Gabinete da Presidencia · julgado em 14/03/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Ação Civil Pública

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