TSTDesfecho não classificávelJulgamento: 27/08/2026Publicação: 02/09/2026

ROT - 1016222-10.2024.5.02.0000

Processo nº 1016222-10.2024.5.02.0000

Relator(a): morgana de almeida

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. AVENÇA ENTABULADA DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE AJUSTE FIRMADO POR TRABALHADOR ANALFABETO. DOLO PROCESSUAL, VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. 1. Hipótese em que houve conciliação já na primeira audiência realizada nos autos do processo matriz, em que celebrado acordo judicial para quitação total do contrato de trabalho, mediante transferência do montante total de vinte e oito mil reais. 2. A pretensão vem aparelhada em dolo processual ou coação, violação de norma jurídica e erro de fato, ante a tese de que o reclamante era analfabeto funcional e foi induzido em erro na celebração do ajuste, não manifestando sua vontade de forma espontânea. 3. A partir do advento do CPC de 2015, o vício de consentimento deixou de figurar como fundamento autônomo para desconstituição de sentenças homologatórias de acordo, uma vez que a hipótese do art. 485, VIII, do CPC/1973 não encontra equivalente no Código atual. 4. Por outro lado, subsiste a possibilidade de desconstituição de sentenças homologatórias de acordo, desde que associado à atuação dolosa da parte contrária, de modo a contaminar a manifestação de vontade do trabalhador. 5. No caso concreto, os fatos trazidos não revelam a ocorrência de conduta dolosa da parte contrária, circunstância, aliás, nem sequer alegada pelo autor. As alegações do autor, em verdade, demonstram mero inconformismo com a atuação de seus próprios advogados legalmente constituídos. Releva anotar, sobretudo, o quanto constou expressamente da ata de audiência em que lavrado o termo de conciliação rescindendo: “as partes foram advertidas pelo Juízo de que não são obrigadas a fazer acordo, mas, se o fizerem, não haverá arrependimento; o(a) reclamante foi advertido(a) de que se fizer o acordo não poderá reclamar mais nada em face da(s) reclamada(s) seja a que título for, ao que o(a) reclamante expressamente disse que entendeu os efeitos e quer fazer o acordo”. 6. Sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, a pretensão rescisória esbarra, de plano, no óbice da Súmula 410 do TST, uma vez o autor aponta a existência de documento (Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT) produzido nos autos da ação subjacente, em que consignada sua condição de analfabeto funcional, razão pela qual a transação judicial seria nula. Nesse contexto, o acolhimento de sua tese exigiria reexame das provas produzidas na ação matriz, inviável sob o enfoque de violação de norma jurídica. Vale destacar, ademais, o óbice da Súmula 298, IV, do TST, no sentido de que "a sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito". Por outro lado, consoante destacou a decisão recorrida, o analfabetismo não implica, por si só, incapacidade civil ou processual, não havendo margem para o corte rescisório sob o argumento de que o juízo de primeiro grau não determinou a intimação do MPT para intervir no feito. Restam ilesos os dispositivos legais tidos por violados. 7. Sob outro viés, o conceito de erro de fato refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 8. Neste caso vertente, tem-se que a sentença meramente homologou a avença entabulada, sem fazer qualquer juízo de valor acerca da capacidade civil das partes ou sua representação. Não é possível afirmar, portanto, que o Juízo tenha se pautado em fato equivocado, uma vez que, em momento algum, na decisão homologatória, afirmou-se que o trabalhador era alfabetizado. Trata-se, em verdade, de premissa nem sequer utilizada para fundamentar a homologação de acordo, circunstância que também impede a caracterização de erro de fato. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

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