Agravo de Petição nº 00009534120245080012
Processo nº 0000953-41.2024.5.08.0012
Gab. Des. Carlos Zahlouth
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0000953-41.2024.5.08.0012 Decisão ID d45811f proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista interposto da fase de execução, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/10/2025 - Id e464517; recurso apresentado em 07/11/2025 - Id 5a7dbc7). Representação processual regular (Id ede6978). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 5º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação da quarta cláusula do Contrato de Trabalho mencionado. A reclamante recorre do acórdão que deu provimento ao recurso da reclamada para extinguir a execução "quanto às parcelas referentes às horas extras, em razão da ausência de enquadramento da exequente nos limites do título executivo." Afirma que o "acórdão em agravo de petição da presente ação de execução entendeu que, havendo acordo escrito, seria válido o banco de horas e, portanto, a Recorrente não faria jus as horas extras pleiteadas." Enfatiza "a existência do acordo de id.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000953-41.2024.5.08.0012 · Gab. Des. Carlos Zahlouth · julgado em 03/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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