TRT8ImprocedenteJulgamento: 20/02/2019

Ação de Cumprimento nº 00001370520195080119

Processo nº 0000137-05.2019.5.08.0119

4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA

Assuntos (classificação CNJ)

Execução Fiscal

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ACum 0000137-05.2019.5.08.0119 2544ccd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Resta prejudicada a análise dos embargos, considerando-se que a decisão de ID 5514cee já determinou a suspensão da execução.A publicação do presente despacho no DEJT tem força de intimação das partes. RICARDO ANDRE MARANHAO SANTIAGO Juiz do Trabalho Titular

Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região · Ação de Cumprimento · Processo nº 0000137-05.2019.5.08.0119 · 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · julgado em 20/02/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Execução Fiscal

52% procedente2% parcialmente procedente38% improcedente

Calculado de 109 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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