Cumprimento Provisório de Sentença nº 00000812220265080120
Processo nº 0000081-22.2026.5.08.0120
2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA CumPrSe 0000081-22.2026.5.08.0120 ida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante desse quadro, rejeito a impugnação e homologo os cálculos elaborados pela contadoria do Juízo no id. efc6d70. Acerca do prosseguimento do feito, esclareço que a executada apresentou apólice de seguro garantia em "substituição ao depósito recursal", no entanto, na fase de execução, a garantia se dá mediante apólice de seguro para "garantia da execução trabalhista". Nessa senda, as apólices não se confundem, pois claramente há consequências jurídicas diferentes em relação à utilização de uma ou de outra forma de garantia, conforme a fase do processo, em razão do que rejeito o pedido de sobrestamento do feito. Dito isso, determino a citação da parte executada, nos termos do artigo 246 do CPC (domicílio eletrônico), para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, garanta a execução e, em caso de inadimplemento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, nos termos dos art. 883 da CLT e art. 854 do CPC. Uma vez garantida a execução e transcorrido o prazo legal para a oposição de embargos, a execução deverá ser suspensa até o trânsito em julgado do processo principal, nos termos do artigo 899 da CLT. A presente decisão não está sujeita à interposição de recurso (Tema 174 do C. TST). Partes cientes via DJEN.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região · Cumprimento Provisório de Sentença · Processo nº 0000081-22.2026.5.08.0120 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · julgado em 23/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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