Agravo de Petição nº 00012491320255060003
Processo nº 0001249-13.2025.5.06.0003
GAB. DES. FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0001249-13.2025.5.06.0003 adas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que manteve a incidência de custas processuais de 2% sobre o valor da condenação na fase de execução e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora. O agravante alega que as custas na fase de execução devem seguir o art. 789-A da CLT e que, em ação coletiva, os honorários de sucumbência são devidos apenas aos advogados do Sindicato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as custas processuais na fase de execução devem ser calculadas com base no art. 789 da CLT (2% sobre o valor da condenação) ou no art. 789-A da CLT (tabela específica); (ii) estabelecer se é cabível a condenação em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora na execução de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As custas processuais na fase de execução devem ser limitadas aos valores previstos no art. 789-A da CLT, conforme a jurisprudência. 4. A legislação trabalhista não prevê o pagamento de honorários advocatícios na fase de execução em processos oriundos de ação coletiva, quando a ação original foi promovida pelo sindicato. 5. A ação individual de cumprimento de sentença coletiva não confere autonomia para o arbitramento de honorários em favor do advogado da parte exequente, pois a CLT não prevê honorários em execução, ao contrário do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: As custas processuais na fase de execução trabalhista devem ser calculadas conforme os valores estabelecidos no art.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0001249-13.2025.5.06.0003 · GAB. DES. FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS · julgado em 22/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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