Agravo de Petição nº 00109835920245180012
Processo nº 0010983-59.2024.5.18.0012
Gab, do Desemb, Daniel Viana Junior
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR AP 0010983-59.2024.5.18.0012 ANA JÚNIOR EMENTA SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O art. 10-A, incluído na CLT pela Lei Federal n.º 13.467/2017, estabelece a responsabilidade subsidiária do sócio retirante, dispondo que as medidas executivas devem seguir a seguinte ordem de preferência: primeiro a empresa, depois os sócios atuais e, apenas se não satisfeita a dívida, os sócios retirantes, o que deve ser observado nesta execução. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto em face de decisão proferida pelo Exmo. Juiz HELVAN DOMINGOS PREGO, da Eg. 12ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, às fls. 468-469, que indeferiu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto pelo exequente WANDERSON SANTANA SILVA em face ALONSO DIAS PINHEIRO NETO, ALCEU DIAS PINHEIRO JUNIOR, COAST INCORPORADORA LTDA e COSTA PINHEIRO PARTICIPACOES LTDA. O exequente interpõe agravo de petição às fls. 491-494, postulando a reforma da decisão, a fim de que seja instaurado o IDPJ em face dos sócios indicados. Contraminuta apresentada às fls. 498-500. Dispensada a remessa dos autos à d. Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos do artigo 97 do Regimento Interno deste eg. Tribunal. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O agravo de petição interposto é adequado, tempestivo, a representação processual está regular e não há necessidade de garantia do juízo nos termos do art. 855-A, inciso II, da CLT. MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIOS RETIRANTES O agravante não se conforma com a decisão que indeferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deixando de incluir os sócios retirantes no polo passivo da ação.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0010983-59.2024.5.18.0012 · Gab, do Desemb, Daniel Viana Junior · julgado em 29/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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