Agravo de Petição nº 00002458220225230031
Processo nº 0000245-82.2022.5.23.0031
GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO BARRIONUEVO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO AP 0000245-82.2022.5.23.0031 DECISÃO Trata-se de Agravo de Petição interposto por ANTONIO ROBSON GONÇALVES e outros, integrantes do quadro de diretores da PRÓ SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, em face da decisão que, nos autos da execução, julgou parcialmente procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, incluindo os agravantes no polo passivo. Em suas razões, os agravantes sustentam que a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida em descompasso com os requisitos da teoria maior, atingindo indevidamente os dirigentes estatutários da executada, que se encontra em recuperação judicial, com plano aprovado e homologado judicialmente. Argumentam, ainda, que a Justiça do Trabalho seria incompetente para deliberar sobre a desconsideração da personalidade jurídica em razão da recuperação judicial, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo. Além disso, asseveram que o presente feito versa sobre matéria diretamente relacionada ao Tema 42 da tabela de Recursos Repetitivos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (IRR - Incidente de Recurso Repetitivo), razão pela qual pugnam pela suspensão do processo até o julgamento definitivo da tese jurídica vinculante a ser fixada. Decido. Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas, em regra, possuem efeito apenas devolutivo. O efeito suspensivo, medida excepcional, somente é cabível quando demonstrada a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), consoante a aplicação subsidiária do art. 995 do CPC. Na hipótese vertente, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de petição Inicialmente, verifica-se que, até o presente momento, não houve a efetivação de medidas executórias concretas em face dos agravantes. Tal circunstância afasta, a princípio, a configuração do perigo de dano.
Prévia pública (~46% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000245-82.2022.5.23.0031 · GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO BARRIONUEVO · julgado em 24/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.