Agravo de Petição nº 00009730920215060201
Processo nº 0000973-09.2021.5.06.0201
GAB. DESª GISANE BARBOSA DE ARAÚJO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO 0000973-09.2021.5.06.0201 : CLAUDIO HENRIQUE JOSE DE OLIVEIRA : FOLCHINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89bfb30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. Em razão de decurso de prazo à parte exequente, conforme e em cumprimento ao despacho exarado de #id:0a27403. In casu, a execução está paralisada, fruto da omissão da parte exequente em praticar atos de sua responsabilidade, impõe-se a aplicação da prescrição intercorrente (art.11-A, da CLT). É claro o desinteresse da parte exequente em promover o regular andamento da presente execução, já que poderia ter se valido da prerrogativa inserta no artigo 40 da Lei N. 6830/80, de aplicação supletiva, solicitando ao Juízo da execução a suspensão do curso da ação de modo a obstar o transcurso do prazo prescricional, justificando, ao menos, as razões de sua inércia. De todo modo, aquiescer com a permanência de uma execução em aberto, sem que a parte exequente tenha demonstrado mínimo interesse em promover atos de sua incumbência, indispensáveis para o transcurso e desfecho da via executiva, equivaleria a admitir a possibilidade de eternização do processo sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade processual, da efetividade e da duração razoável do processo no tempo. Nos termos do Art. 924 do CPC, que assim preceitua: " Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente". Por isso, decreto a prescrição intercorrente, pois há muito e por exclusiva inércia da parte credora perdeu-se, no tempo, o direito de ação para satisfazê-lo, tendo a sua última manifestação ocorrido em 31 ago. 2022, vide manifestação, #id:cfff438.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000973-09.2021.5.06.0201 · GAB. DESª GISANE BARBOSA DE ARAÚJO · julgado em 14/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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