TRT8ProcedenteJulgamento: 17/01/2024

Cumprimento de sentença nº 00000318520245080113

Processo nº 0000031-85.2024.5.08.0113

VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA

Assuntos (classificação CNJ)

Execução Fiscal

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR 0000031-85.2024.5.08.0113 : ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A : LIVALDO PRADO PINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85c9747 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/ARecorrido(a)(s): 1. LIVALDO PRADO PINHORECURSO DE: ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2024 - Id ; recurso apresentado em 21/01/2025 - Id a4775ea). Representação processual regular (Id f76c5ac). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - Súmula 150 do STF Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença quanto ao afastamento da prescrição quinquenal. Alega que a execução individual está prescrita, uma vez que o contrato de trabalho do exequente foi encerrado em 30/09/2018 e o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 08/11/2019, tendo a execução sido ajuizada apenas em 17/01/2024. Argumenta que a prescrição aplicável é a bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, em conformidade com a Súmula 150 do STF, o que resultaria na extinção da pretensão executória. Aponta a inexistência de título executivo, pois a sentença da ação coletiva não determinou o pagamento de valores individualmente aos trabalhadores, limitando-se a impor obrigações de fazer. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da prescrição quinquenal. Suscita divergência. Transcreve o seguinte trecho da decisão por analogia, o prazo da ação popular (art. 21 da Lei n. 4.717/65), considerando que as duas ações fazem parte do mesmo microssistema de tutela dos direitos difusos (REsp 1070896/SC, Rel.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 0000031-85.2024.5.08.0113 · VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA · julgado em 17/01/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Execução Fiscal

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