TRT7Desfecho não classificávelJulgamento: 01/09/2026
Agravo de Petição nº 00006152020215070006
Processo nº 0000615-20.2021.5.07.0006
Relator(a): MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
Seção Especializada I
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADCs 58 E 59. REFLEXOS EM VERBAS COM REGRAMENTO ESPECÍFICO (PLR E ATS). GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL EXTINTA. BASE DE CÁLCULO DO FGTS E MODULAÇÃO DA OJ 394 DA SDI-1 DO TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E COTA PATRONAL PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Petição interposto pelo exequente em face da sentença que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação, mantendo a conta homologada que: (a) aplicou o índice IPCA-E na fase pré-judicial sem cumulação com juros TRD; (b) indeferiu reflexos em verbas não percebidas ou com base de cálculo restrita; (c) excluiu o reflexo do RSR majorado no FGTS ante a modulação do TST; (d) excluiu a cota patronal da base de cálculo dos honorários; e (e) indeferiu novos honorários para a fase executiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As questões consistem em: (i) verificar se o título executivo autoriza a inclusão de juros TRD na fase pré-judicial; (ii) determinar a viabilidade de reflexos em Gratificação Semestral extinta e em verbas (PLR/ATS) com fórmulas de cálculo fixadas em norma coletiva; (iii) aplicar a modulação de efeitos do IRR-10169-57.2013.5.05.0024 quanto ao RSR; (iv) definir o alcance da OJ 348 da SDI-1 do TST sobre tributos patronais; e (v) analisar a taxatividade do art. 791-A da CLT.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O título executivo judicial possui comando expresso e exauriente quanto aos índices de correção, o que impede a integração de juros TRD não contemplados na decisão de mérito, sob pena de ofensa à coisa julgada (Art. 5º, XXXVI, CF).
A condenação em reflexos pressupõe a existência de base de cálculo. Verificada a extinção da Gratificação Semestral em data anterior ao período de apuração, o reflexo é matematicamente inviável. Quanto ao ATS e PLR, a natureza salarial de verbas reflexas não altera as fórmulas matemáticas restritas previstas em instrumentos coletivos.
A repercussão da majoração do RSR no FGTS, nos termos da nova redação da OJ 394 da SDI-1, somente é aplicável a parcelas devidas após 20/03/2023, marco fixado na modulação de efeitos pelo Tribunal Pleno do TST.
A cota previdenciária de responsabilidade do empregador é obrigação tributária autônoma e não integra o proveito econômico do reclamante, razão pela qual não compõe a base de cálculo da verba honorária.
O regime de sucumbência no Processo do Trabalho é regido de forma específica pelo art. 791-A da CLT, que não prevê honorários para a fase de execução, inexistindo omissão que autorize a aplicação do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e improvido .
Tese de julgamento:
A execução deve guardar fidelidade absoluta ao título executivo, sendo vedada a inovação de índices de juros em liquidação.
A ausência de base de cálculo real ou normativa impede a apuração de reflexos salariais..
Aplica-se a modulação de efeitos da OJ 394 do TST para períodos anteriores a março de 2023.
Tributos patronais não integram a base de cálculo de honorários sucumbenciais.
São indevidos honorários sucumbenciais na execução trabalhista.
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