TRT7ProcedenteJulgamento: 16/03/2026

Agravo de Petição nº 00006152020215070006

Processo nº 0000615-20.2021.5.07.0006

Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar

Assuntos (classificação CNJ)

Valor da Execução / Cálculo / Atualização · Honorários Advocatícios

Inteiro teor — prévia

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMMAR/arcs/abn

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL ANTERIOR A LEI Nº 13.467/2017. MARCO DE REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o protesto judicial interrompe a prescrição na data do seu ajuizamento, momento em que o prazo prescricional começa a fluir novamente. Assim, concluiu que ajuizado o protesto em 4.2.2016 o reclamante teria até 4.2.2021 para se beneficiar do protesto interruptivo. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o marco de reinício da contagem do prazo prescricional, interrompido pelo ajuizamento de protesto judicial, ocorrido antes da Lei nº 13.467/2017, é a data do ajuizamento do protesto. Precedentes. 2. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS. INTERSTÍCIOS. PROMOÇÕES. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000615-20.2021.5.07.0006 · Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar · julgado em 16/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Valor da Execução / Cálculo / Atualização

48% procedente3% parcialmente procedente43% improcedente

Calculado de 2.010 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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