TRT7ImprocedenteJulgamento: 18/08/2025

Cumprimento de sentença nº 00023669820255070039

Processo nº 0002366-98.2025.5.07.0039

Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante

Assuntos (classificação CNJ)

Execução Provisória · Aviso Prévio · Férias Proporcionais · Indenização por Dano Moral · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário · Décimo Terceiro Salário Proporcional · FGTS · Multa de 40% do FGTS

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CumPrSe 0002366-98.2025.5.07.0039 Decisão ID 25edc32 proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Recebo a manifestação id 63bd185 como exceção de pré-executividade, na medida em que suscitada matéria de ordem pública (impenhorabilidade - art. 833, X, CPC) e considerando que não houve a garantia integral do valor exequendo. Contrarrazões tempestivas pelo exequente (id ef968c4). Dívida garantida parcialmente, mediante penhora SISBAJUD no montante de R$ 3.611,96. Nesse sentido, ou seja, reconhecendo que o art. 833, CPC, versa acerca de matéria de ordem pública, destaca-se o precedente seguinte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE DE VERBA RELATIVA A EMPRÉSTIMO PARA CUSTEIO AGRÍCOLA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública e, por conseguinte, não se sujeita à preclusão temporal nem a forma específica, podendo ser alegada em qualquer fase processual. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1424720 / SP, Superior Tribunal de Justiça. 4ª Turma, 24/05/2021). Feita a digressão acima, decido. Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por PAULA LARISSA DE SOUSA PAULO, já devidamente qualificada nos presentes autos, em face da Ação de Execução Provisória de Sentença que lhe move THIAGO BARROSO DOS SANTOS, cuja execução se originou do Processo 0001325-33.2024.5.07.0039.

Prévia pública (~21% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 0002366-98.2025.5.07.0039 · Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante · julgado em 18/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Execução Provisória

35% procedente1% parcialmente procedente55% improcedente

Calculado de 423 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.