TRT7ImprocedenteJulgamento: 11/06/2025

Agravo de Petição nº 00012735220145070018

Processo nº 0001273-52.2014.5.07.0018

Gab. Des. José Antonio Parente da Silva

Assuntos (classificação CNJ)

Contratuais · FGTS · Abono Pecuniário · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Décimo Terceiro Salário · Despedida/Dispensa Imotivada · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário · Prescrição e Decadência

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AP 0001273-52.2014.5.07.0018 EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que aplicou a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente é aplicável ao presente feito. III. RAZÕES DE DECIDIR Considerando que a presente execução baseia-se em título executivo anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, inaplicável a prescrição intercorrente à presente execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; TST, Instrução Normativa nº 41/2018; Jurisprudência relevante citada: TST, RR 0001620-58.2012.5.03.0021, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, p. 03/02/2023; TST, RR 0135100-82.1993.5.02.0262, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, p. 03/04/2023; TRT-7, AP 0185200-09.2009.5.07.0014, Rel. Jose Antonio Parente da Silva, Seção Especializada I, p. 17/06/2023. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Petição interposto por Jacqueline Francisca do Nascimento contra sentença de Id. nº bbccb51, que julgou extinta a execução com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. Em seu arrazoado de Id. nº f1e6f69, alega a Agravante, em suma, os seguintes pontos: a inaplicabilidade da prescrição intercorrente aos processos ajuizados antes da Reforma Trabalhista de 2017; violação à Súmula 114 do TST, que considera inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho; inconstitucionalidade da aplicação retroativa do art. 11-A da CLT; existência de medidas executivas ainda possíveis de serem realizadas pelo juízo de origem, inclusive de ofício, como uso de sistemas de rastreio patrimonial (SISBAJUD, CNIB, SERASAJUD etc.) e medidas requeridas não apreciadas (SIASG, COAF, INFOSEG etc.). Contrarrazões não apresentadas nos autos. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Agravo de petição tempestivo.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0001273-52.2014.5.07.0018 · Gab. Des. José Antonio Parente da Silva · julgado em 11/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Contratuais

49% procedente1% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 73.184 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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