TRT7ProcedenteJulgamento: 22/07/2025

Agravo de Petição nº 00002554820235070028

Processo nº 0000255-48.2023.5.07.0028

Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar

Assuntos (classificação CNJ)

Execução de Título Extrajudicial · FGTS · Honorários Advocatícios · Prescrição e Decadência · Valor da Execução / Cálculo / Atualização

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0000255-48.2023.5.07.0028 EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DOS BENEFICIÁRIOS. IAC Nº 0004574-46.2023.5.07.0000. Consoante tese jurídica firmada no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0004574-46.2023.5.07.0000), "O indivíduo, trabalhador ou empregador, que possua interesse jurídico no cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado nos termos do art. 5º da Lei nº 7.347/1985, que verse sobre direitos individuais homogêneos, possui legitimidade para a sua execução individual, nos seguintes termos: a) a legitimidade ativa do trabalhador beneficiado será reconhecida exclusivamente em relação ao direito individual que lhe diz respeito, vedada, contudo, a legitimidade para executar obrigações de natureza difusa, coletiva ou alusivas a terceiros, bem como multas destinadas a fundo público; b) é imperiosa, em qualquer caso, a intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho para intervir na execução judicial como fiscal da ordem jurídica em qualquer grau de jurisdição, sob pena de nulidade do julgado". Dessa forma, impõe-se reformada a decisão agravada a fim de reconhecer a legitimidade da agravante para promover a execução das obrigações constantes do a execução do Termo de Ajuste de Conduta nº 47/2009, firmado pelo Ministério Público do Trabalho e o Município de Brejo Santo, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para prosseguimento do feito. Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO Inconformada com a sentença de id.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000255-48.2023.5.07.0028 · Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar · julgado em 22/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Execução de Título Extrajudicial

49% procedente1% parcialmente procedente47% improcedente

Calculado de 155 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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