Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas nº 00014106020255060023
Processo nº 0001410-60.2025.5.06.0023
RECIFE - 23A VARA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0001410-60.2025.5.06.0023 Decisão ID e5a70bb proferida nos autos. DECISÃO A reclamada apresentou impugnação aos cálculos retificados, alegando que a sua atividade se enquadraria nas Leis nº 12.546/2011 (MP 540-2011) e 13.161/2013, que disciplinam o Regime de Desoneração de Folha de Pagamento, razão pela qual seria descabida a apuração da cota-parte patronal do INSS, sob pena de bitributação. Inicialmente, cabe destacar os cálculos já foram homologados no processo 0010309-67.2013.5.06.0023 e transitaram em julgado, sem oposição das partes. Decorrido o prazo sem pagamento da dívida, sobreveio a discussão acerca da extensão das prerrogativas da Fazenda Pública, pedido que foi inicialmente acolhido por esse juízo, reformado por decisão proferida em face de embargos do sindicato autor, mas posteriormente restabelecido pelo TST, no julgamento do AIRR em sede de Agravo de Petição. Não houve, portanto, questionamento acerca do cálculo da contribuição previdenciária no momento oportuno, operando-se a preclusão sobre o tema. Esclareço, ainda, que a Lei nº 13.161/2015, que alterou a redação do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, transformou essa forma de contribuição em facultativa. Assim, não sendo presumida em razão do objeto social da reclamada, seria necessária a prova de que a empresa estava sujeita a tal regime ainda na fase de instrução processual, o que a embargante não fez. Assim, inexistindo determinação na coisa julgada material para que fosse observada a isenção pleiteada, entendo que não cabe discussão neste momento acerca, pois também operada a preclusão. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. DESONERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COISA JULGADA. Não obstante a agravante não concorde com os cálculos de liquidação, eles estão em consonância com a sentença de conhecimento, cujo capítulo relativo ao critério de apuração das contribuições previdenciárias não foi oportunamente impugnado pela CBTU quando da interposição do seu recurso ordinário, estando a matéria devidamente acobertada pelo manto da coisa julgada.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região · Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas · Processo nº 0001410-60.2025.5.06.0023 · RECIFE - 23A VARA · julgado em 14/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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