TRT5Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00006432120245050561

Processo nº 0000643-21.2024.5.05.0561

Relator(a): TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA

Quinta Turma

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. COTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD). AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve a anulação de auto de infração lavrado contra empresa por suposto descumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência (art. 93 da Lei nº 8.213/1991). A embargante alega omissões quanto à análise de parecer ministerial, ao padrão probatório para afastamento da sanção, à presunção de legitimidade do ato administrativo e ao pedido subsidiário de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao valorar o conjunto probatório sobre os esforços da empresa para cumprir a cota de PCD e ao afastar a presunção de legitimidade do auto de infração; (ii) determinar se houve omissão quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O julgado fundamenta o afastamento da penalidade na demonstração de que a empresa envidou esforços concretos e proativos comprovados por inserções em meios de comunicação e contatos com órgãos de assistênciapara o preenchimento das vagas, descaracterizando a negligência.4. A presunção de legitimidade do auto de infração possui natureza juris tantum, sendo admitida sua desconstituição mediante prova robusta em contrário, a qual foi produzida nos autos.5. O parecer do Ministério Público do Trabalho, por sua natureza opinativa, não vincula o órgão julgador, especialmente quando o acórdão apresenta fundamentação exauriente sobre a matéria fática e jurídica.6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame do mérito ou a rediscussão de valoração probatória, visto que o dever de fundamentação não impõe ao magistrado o exaurimento de todos os argumentos ou a adoção da nomenclatura jurídica preferida pela parte.7. A omissão é reconhecida apenas no que tange ao pedido subsidiário de redução dos honorários, sanando-se o vício mediante a integração do julgado, mantendo-se o percentual de 10% por observar os critérios de proporcionalidade e zelo profissional previstos no art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento:1. A empresa que comprova a adoção de esforços razoáveis, contínuos e concretos para o preenchimento de vagas destinadas a pessoas com deficiência não pode ser penalizada pelo descumprimento da cota legal, sendo lícita a desconstituição de auto de infração mediante prova em contrário.2. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e admite prova em sentido contrário, cabendo ao Poder Judiciário valorar o acervo probatório produzido durante a instrução processual.3. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, observados os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, reflete o zelo e a natureza da causa, sendo vedada a redução quando o patamar arbitrado mostra-se proporcional ao proveito econômico e à complexidade do trabalho realizado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, §§ 1º e 2º, 818 e 897-A; CPC, arts. 373, I, e 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 93; CF/1988, art. 93, IX. 8. Embargos de declaração parcialmente providos.

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