DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. LOMBALGIA E SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. DOENÇA DE NATUREZA DEGENERATIVA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA OU RETALIATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso ordinário interposto em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional (lombalgia e síndrome do manguito rotador), com a consequente reintegração e indenizações, bem como o pleito de nulidade de dispensa por suposto caráter discriminatório e retaliativo decorrente do exercício de direito de recusa a atividade de risco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se as patologias apresentadas possuem nexo causal ou concausal com o trabalho desempenhado; (ii) estabelecer se a dispensa do empregado configurou ato discriminatório ou retaliativo; (iii) determinar se subsistem os pleitos de indenização por danos morais e materiais diante da ausência de ato ilícito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O laudo pericial conclusivo, não infirmado por outras provas, atesta a natureza degenerativa das patologias e a inexistência de nexo causal ou concausal com as atividades laborais.
A ausência de incapacidade laboral atual, corroborada por exames ocupacionais aptos, afasta a caracterização de doença ocupacional e a responsabilidade civil do empregador.
O exercício do direito de recusa a atividade de risco, por si só, não presume o caráter retaliativo da dispensa, cabendo ao Autor o ônus de provar a intenção discriminatória do empregador, conforme artigo 818, I, da CLT.
A ausência de nexo temporal imediato e a inexistência de prova cabal sobre o motivo da resilição contratual prevalecem sobre a alegação de perseguição subjetiva, sendo a dispensa sem justa causa um exercício regular do direito potestativo do empregador.
A inexistência de ato ilícito ou de prejuízo comprovado impede a configuração do dever de indenizar, tornando indevidos os danos morais e materiais pleiteados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
Tese de julgamento:
A constatação pericial de natureza degenerativa e a ausência de nexo causal entre a moléstia e o trabalho afastam o reconhecimento de doença ocupacional.
A prova de dispensa discriminatória ou retaliativa é ônus do empregado, não se presumindo o abuso de direito do empregador pelo simples exercício de faculdades contratuais ou conflitos laborais anteriores.
O indeferimento dos pedidos de nexo ocupacional e de dispensa discriminatória prejudica a análise dos pleitos indenizatórios por ausência de ato ilícito.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: Não citada.
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