Agravo de Petição nº 00011121820175050010
Processo nº 0001112-18.2017.5.05.0010
Gab. Des. Margareth Rodrigues Costa
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0001112-18.2017.5.05.0010 : DIEGO LIONEL SANTANA CARVALHO : EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c49711a proferida nos autos. DECISÃO I –RELATÓRIO. EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL, nos autos do processo em epígrafe, opõe impugnação aos cálculos, conforme fatos e fundamentos expostos. Defesa acostada. Tempestivos. Conclusos. II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido formulado pela parte executada, nos autos da presente ação trabalhista, para que, ao final da análise dos cálculos, seja determinada a suspensão da execução, com posterior remessa dos autos ao Juízo de Conciliação de 2º grau do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, para inclusão no plano de pagamento instituído no denominado “Acordo Global” firmado entre o Estado da Bahia e a EBAL. Insurge ainda quanto à correção dos cálculos foram apresentadas, especialmente no tocante a inobservância da evolução salarial correta; apuração de diferenças salariais fora do período fixado pela sentença; consideração incorreta da data de rescisão contratual e dos reflexos de aviso prévio; cômputo de horas extras superiores ao deferido pelo título executivo; correção dos danos morais utilizando a taxa SELIC desde o ajuizamento, e não do arbitramento; incidência de juros sobre valor bruto, sem a dedução da cota previdenciária do obreiro; inclusão indevida de honorários advocatícios. Pois bem. O pedido foi submetido à análise do contador da Vara, que promoveu a retificação dos cálculos conforme determinado nos títulos judiciais e nas fichas financeiras acostadas aos autos. Foram adequados os valores quanto à correta evolução salarial do reclamante, com limitação da diferença salarial ao período de 01/03/2016 a 17/08/2016, nos termos do comando sentencial. Também foi corrigida a apuração indevida de reflexos em 30 dias de aviso prévio, quando a projeção já havia sido computada, evitando-se, assim, o pagamento em duplicidade.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0001112-18.2017.5.05.0010 · Gab. Des. Margareth Rodrigues Costa · julgado em 12/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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