Recurso Ordinário Trabalhista nº 00009135020235050021
Processo nº 0000913-50.2023.5.05.0021
Gab. Des. Dalila Nascimento Andrade
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE ROT 0000913-50.2023.5.05.0021 rtes de que o acórdão proferido nos autos 0000913-50.2023.5.05.0021 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO (AFT) PARA O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADA. A Constituição Federal, em seu artigo 21, inciso XXIV, estabelece, de forma inequívoca, que compete à União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. Tal prerrogativa constitucional confere ao Auditor Fiscal do Trabalho o exercício legítimo do poder de polícia administrativa, visando ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) reforça este mandamento ao dispor no seu artigo 626: "Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho [...] a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho." Já o artigo 628 da mesma norma impõe um poder-dever ao AFT, ao determinar que, "a toda verificação em que o Auditor Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração". Desse modo, se o AFT constata, in loco, que há fraude, dissimulação ou maquiagem de um contrato de trabalho regido pela CLT sob a aparência de um contrato civil, ele não está invadindo a competência jurisdicional, mas, apenas, cumprindo seu mister administrativo de constatar a infração e aplicar a penalidade devida.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000913-50.2023.5.05.0021 · Gab. Des. Dalila Nascimento Andrade · julgado em 27/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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