TRT5ImprocedenteJulgamento: 09/03/2023

Agravo de Petição nº 00006369720225050464

Processo nº 0000636-97.2022.5.05.0464

Gab. Des. Margareth Rodrigues Costa

Assuntos (classificação CNJ)

Execução Fiscal

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA CumSen 0000636-97.2022.5.05.0464 Decisão ID f1ab96f proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc.I - RELATÓRIO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL nos autos do processo em que litiga com SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE ITABUNA E REGIÃO opõe IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS pelos fundamentos constantes na promoção de ID. a9964c0, fl.489. A parte autora se manifestou, ID. bf8186d, fl.2456. Os autos foram à calculista e depois vieram conclusos. Decide-se.II. FUNDAMENTOS1. DA LITISPENDÊNCIAA secretaria da vara, em consulta ao sistema PJE, constatou que o Sindicato ajuizou as ações coletivas de nº 0000906-40.2016.505.0462 e 0000959-19.2019.5.05.0461, requerendo o pagamento da verba "Quebra de Caixa" para os substituídos que exercem ou exerceram a função de Caixa, nas quais ADILAN BARRETO DOS SANTOS, ADILSON ALVES DA SILVA e ANTONIO CARLOS SANTOS JUNIOR constam como alguns dos reclamantes.A Ação Cível Coletiva nº 0000906-40.2016.505.0462 corresponde ao processo principal desta demanda, onde foi deferido aos substituídos o pagamento do adicional de QUEBRA DE CAIXA com reflexos nas férias +1/3, 13º salário, FGTS, horas extras e a sua integração à remuneração dos reclamantes, observando-se a prescrição quinquenal, a base territorial do sindicato autor e a competência jurisdicional desta Vara, conforme Sentença de ID. 0A641df. Na mencionada ação, a ré comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, incorporando a verba "Quebra de Caixa" na remuneração dos seus empregados, a partir de abril/2022, não havendo recibo de pagamento da aludida verba, relativo ao período não prescrito, aos substituídos Adilan Barreto dos Santos, Adilson Alves da Silva, Alex Gomes Dantas, Alexandre da Silva Pereira Santos, Amanda de Jesus Santos e Antonio Carlos Santos Júnior .Quanto ao processo nº 0000959-19.2019.5.05.0461, que tramita na 1º VT de Itabuna, encontra-se arquivado provisoriamente, desde fevereiro de 2024, aguardando o prazo de dois anos para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT.

Prévia pública (~25% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000636-97.2022.5.05.0464 · Gab. Des. Margareth Rodrigues Costa · julgado em 09/03/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Execução Fiscal

52% procedente2% parcialmente procedente38% improcedente

Calculado de 109 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.