Agravo de Petição nº 00004007120235050251
Processo nº 0000400-71.2023.5.05.0251
Gab. Des. Mirinaide Carneiro
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 0000400-71.2023.5.05.0251 : JOANDERSON SILVA SANTOS 09835378525 : BARBARA VITORIA SILVA DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000400-71.2023.5.05.0251 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo porque regular e tempestivo. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: JOANDERSON SILVA SANTOS 09835378525 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo . Na Decisão de ID. 49f54cd, a Parte Reclamada teve a gratuidade de justiça indeferida e o seu Recurso Ordinário não fora conhecido por deserção. Em sede de Recurso de Revista, as temáticas da "Deserção" e "Assistência Judiciária Gratuita" não foram trazidas como matéria de mérito, apenas como pedido preliminar um requerimento de gratuidade de justiça. Uma vez que o tema deixou de ser objeto de matéria recursal, transitou em julgado. De forma que, não cabe ao juízo de admissibilidade conhecer do novo pedido de concessão de gratuidade de justiça e decidir sobre matéria preclusa. Desse modo, tendo o Recurso de Revista de ID. f02b08d sido interposto sem a comprovação do preparo, reputa-se deserto o Recurso, porquanto não atendido o requisito extrínseco de admissibilidade, conforme Súmula n.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000400-71.2023.5.05.0251 · Gab. Des. Mirinaide Carneiro · julgado em 26/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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