Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 00001100920255050341
Processo nº 0000110-09.2025.5.05.0341
1ª Vara do Trabalho de Juazeiro
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO 0000110-09.2025.5.05.0341 : RAYANNE PEIXINHO CAMPOS NERY ALVES : ASS SANFRANCISCANA DE ASSIST AO PSICOPATA DESVALIDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31aac6a proferida nos autos. Vistos, etc. Rayanne Peixinho Campos Nery Alves ajuizou reclamação trabalhista em face da Associação Sanfranciscana de Assistência à Saúde Mental e do Município de Juazeiro-BA, requerendo, liminarmente, a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, bem como a liberação de valores de FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Vieram os autos conclusos. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), a concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A parte reclamante alega que a reclamada deixou de efetuar o pagamento do "salário integral de piso" desde novembro de 2023, configurando falta grave que justificaria a rescisão indireta. No entanto, para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a comprovação inequívoca do vínculo empregatício e da inadimplência, o que demanda instrução probatória adequada. A rescisão indireta pressupõe o reconhecimento de elementos fáticos que ainda carecem de produção de provas, especialmente diante da possibilidade de contestação por parte das reclamadas. Assim, mostra-se prudente aguardar o contraditório e a ampla defesa antes de eventual antecipação dos efeitos da tutela. Outrossim, não cuidou a parte Acionante enquadrar satisfatoriamente seu pedido de tutela de evidência em qualquer das hipóteses previstas no art. 311 do CPC. No caso em apreço, considerando que ainda não houve o contraditório, fica afastada a aplicação dos incisos I e IV; assim como, inexistindo ao longo da petição inicial qualquer indicativo de “tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”, nem se tratando de “pedido reipersecutório”, resta afastada a aplicação dos incisos II e III.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região · Ação Trabalhista - Rito Ordinário · Processo nº 0000110-09.2025.5.05.0341 · 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro · julgado em 07/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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