Recurso Ordinário Trabalhista nº 00203862620255040006
Processo nº 0020386-26.2025.5.04.0006
Gabinete Manuel Cid Jardon
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ACPCiv 0020386-26.2025.5.04.0006 3ed3c5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, acolho em parte as preliminares suscitadas e extingo o processo, sem resolução de mérito, em relação aos substitutos processuais que percebem ou perceberam adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período de eventual condenação. No mérito, extingo o processo, com resolução de mérito, em relação às parcelas cuja seja exigibilidade seja anterior a 31/08/2019. Quanto ao restante, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE para, nos termos e critérios da fundamentação, condenar a reclamada a pagar aos Enfermeiro que trabalham ou trabalharam nas Unidades de Internação do Hospital Santa Rita do Complexo Hospitalar no período imprescrito, em parcelas vencidas e vincendas, em valores a serem apurados em liquidações individuais de sentença, por cálculos, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, observada a prescrição pronunciada, excluídos eventuais períodos de suspensão dos contratos de trabalho, autorizadas deduções que tenham sido deferidas na fundamentação e os descontos previdenciários e fiscais, o que segue: a) diferenças entre o adicional de insalubridade em grau máximo devido e o adicional de insalubridade em grau médio pago aos substituídos, com reflexos em horas extras, adicional noturno, hora reduzida noturna, férias com o terço, natalinas e aviso-prévio indenizado, observadas as parcelas efetivamente pagas a cada substituído; b) diferenças de FGTS, acrescido da indenização compensatória de 40% aos substituídos que venham a ser despedidos no curso do processo ou que tenham sido despedidos no período imprescrito, pela integração das parcelas de natureza remuneratória ora deferidas, inclusive a título de reflexos; c) indenização por danos materiais relativos às diferenças na distribuição dos resultados do FGTS, na exata proporção dos valores a que aos substituídos teriam
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0020386-26.2025.5.04.0006 · Gabinete Manuel Cid Jardon · julgado em 05/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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