TRT24ProcedenteJulgamento: 23/07/2024

Consignação em Pagamento nº 00263823320245240022

Processo nº 0026382-33.2024.5.24.0022

2 ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS

Assuntos (classificação CNJ)

Adimplemento e Extinção

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ConPag 0026382-33.2024.5.24.0022 CONSIGNANTE: OKUDA ENGENHARIA LTDA CONSIGNATÁRIO: WILLIAN DE OLIVEIRA DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad990bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Okuda Engenharia Ltda., qualificada, ajuizou ação de consignação pela qual noticiou o falecimento do empregado Willian de Oliveira de Lima, bem como aduziu que havia dúvida quanto a quem seriam os legítimos credores do valor devido a título de verbas rescisórias. Atribuiu à causa o valor de R$955,00. Juntou procuração e documentos. Expediu-se ofício ao INSS para que fosse informada a existência de dependentes habilitados perante aquele órgão, cuja resposta foi negativa. O feito está apto a julgamento. Pois bem. A morte do trabalhador é fator que impõe a extinção do contrato de trabalho. Na hipótese de haver saldo de verbas rescisórias, como no caso, são habilitados para recebimento, em primeiro lugar, os dependentes habilitados perante a Previdência Social, em quotas iguais. Na falta destes, o crédito deve ser destinado aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial. É o que prescreve o art. 1º da Lei nº 6.858/80, in verbis: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Em cumprimento de determinação judicial, o INSS informou que o de cujus não deixou dependentes habilitados. Outrossim, a relação dos herdeiros, na forma da lei civil, deve estar indicada em alvará a ser expedido pelo órgão judicial materialmente competente para deliberar sobre a matéria sucessória. Esse documento não veio aos autos.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região · Consignação em Pagamento · Processo nº 0026382-33.2024.5.24.0022 · 2 ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS · julgado em 23/07/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Adimplemento e Extinção

54% procedente4% parcialmente procedente41% improcedente

Calculado de 81 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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