Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 00244837320255240051
Processo nº 0024483-73.2025.5.24.0051
Vara do Trabalho de Mundo Novo
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MUNDO NOVO ATOrd 0024483-73.2025.5.24.0051 Decisão ID cc095aa proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. AGROINDUSTRIAL IGUATEMI LTDA. peticionou (ID fdf5c59) em 27/01/2026 requerendo a atribuição de EFEITO SUSPENSIVO aos Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de alta probabilidade de provimento do recurso (em virtude da alegada omissão) e iminência de dano grave e de difícil reparação, consubstanciado na reativação da cobrança e, mais especificamente, no risco de perda de benefícios fiscais, citando o Comunicado RFB nº 00268.2.2.000.240126-18 (ID 8851a18) como prova do dano iminente. A regra processual geral, estabelecida no caput do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), é expressa no sentido de que os Embargos de Declaração não possuem efeito suspensivo. A suspensão da eficácia da decisão embargada, seja monocrática ou colegiada, constitui-se em medida de caráter absolutamente excepcional, cuja concessão está condicionada à demonstração concomitante de dois pressupostos inafastáveis e cumulativos, conforme o disposto no parágrafo 1º do referido artigo 1.026: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Para que se justifique a excepcionalidade da medida, o Julgador deve verificar a conjugação dos requisitos tradicionais da tutela de urgência recursal, adaptados ao contexto dos embargos de declaração: o fumus boni iuris, traduzido na probabilidade de provimento do recurso ou na relevância da fundamentação, e o periculum in mora, materializado no risco de dano grave ou de difícil reparação.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região · Ação Trabalhista - Rito Ordinário · Processo nº 0024483-73.2025.5.24.0051 · Vara do Trabalho de Mundo Novo · julgado em 30/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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