Cumprimento de sentença nº 00012124420225220003
Processo nº 0001212-44.2022.5.22.0003
3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumSen 0001212-44.2022.5.22.0003 Decisão ID 414f02e proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc., Trata-se o presente feito de execução individual promovida por ANA MARIA PEREIRA LOPES DE OLIVEIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, relativamente a sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0002327-86.2011.5.22.0003. Instrui o pedido de execução conta de liquidação elaborada com uso do sistema PJe – Calc Cidadão. Intimada a se manifestar o ITAÚ UNIBANCO S/A apresentou impugnação, questionando a apuração dos reflexos do adicional de horas extras. Aduz ainda que há apuração de verbas, além dos reflexos mencionados acima, que não foram deferidas pela coisa julgada, pois seria devido apenas o adicional de horas extras. Por fim, pleita a exclusão de juros sobre a contribuição previdenciária. Notificada, a reclamante se manifestou acerca da impugnação. Vamos à análise, portanto. Da indevida apuração de verbas além do adicional de horas extras e de reflexos de horas extras sobre férias + 1/3, 13º salário e Repouso Semanal Remunerado (RSR) – Excesso de execução – Ofensa a coisa julgada Sustenta a empresa reclamada que o título executivo formado na Ação Civil Pública 0002327-86.2011.5.22.0003 não contempla reflexos de adicional de horas extras sobre férias + 1/3, 13º salário e Repouso Semanal Remunerado (RSR), de modo que, ao incluir estas parcelas no cálculo incorreu a reclamante em violação à coisa julgada. Segundo a reclamada, a única verba a ser apurada seria o adicional de horas extras. Destaca e transcreve, inclusive, trecho da parte dispositiva da sentença de 1º Grau daquele feito, para justificar suas alegações. A impugnação, contudo, não merece acolhida. O título executivo formado na Ação Civil Pública 0002327-86.2011.5.22.0003 não é a sentença de 1º Grau, mas o acórdão do E. TRT da 22ª Região que a reformou e, substituindo-a, ampliou a condenação. Transcrevo, abaixo, a ementa e o dispositivo do mencionado acórdão, cuja cópia integral consta dos autos. Ementa: “EMENTA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 0001212-44.2022.5.22.0003 · 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA · julgado em 25/10/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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