TRT22ImprocedenteJulgamento: 24/10/2022

Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo nº 00011717420225220004

Processo nº 0001171-74.2022.5.22.0004

4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA

Assuntos (classificação CNJ)

Execução Fiscal

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001171-74.2022.5.22.0004 dispositivo consta a seguir: Dos juros de mora sobre contribuições previdenciárias: Aduz o Itaú Unibanco S/A não serem devidos juros de mora sobre as contribuições previdenciárias, pois não pode ser cobrado por juros quando não há mora. Sem razão. Sobre a matéria, o c. TST já pacificou definitivamente a discussão em torno do fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, para efeito de incidência de juros e multa moratória. Segundo esse entendimento, quanto aos serviços prestados até 04/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é o efetivo pagamento da obrigação. Nesses casos, a mora somente se dará caso as contribuições previdenciárias não sejam recolhidas até o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença (Decreto n.º 3.048/99, art. 276, caput). No entanto, desde a vigência da MP n.º 449/2008 (05/03/2009), convertida na Lei nº 11.941/2009, todas as prestações laborais consolidadas passaram a ter como fato gerador das contribuições previdenciárias a data da prestação do serviço, consoante disposto no art. 43, parágrafos 2º e 3º, da Lei n.º 8.212/91. Neste sentido, os seguintes arestos: "RECURSO DE REVISTA. FATO GERADOR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA E MULTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009 1. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo nº ERR-1125-36.2010.5.06.0171, mediante acórdão da lavra do Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte, pacificou definitivamente a discussão em torno do fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, para efeito de incidência de juros e multa moratória. 2. No tocante aos serviços prestados até 4/3/2009, reafirmou a jurisprudência já consolidada na Corte no sentido de que o fato gerador das contribuições previdenciárias é o efetivo pagamento da obrigação.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região · Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0001171-74.2022.5.22.0004 · 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA · julgado em 24/10/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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