Recurso Ordinário Trabalhista nº 00011572920245210043
Processo nº 0001157-29.2024.5.21.0043
Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0001157-29.2024.5.21.0043 : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE : JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33bd7f5 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação civil coletiva ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA e MUNICÍPIO DE MACAÍBA. Narra-se, na petição inicial, que a categoria abrangida pelo Sindicato autor é diferenciada, devendo ter as respectivas convenções coletivas aplicadas aos trabalhadores da categoria, independente de ser a atividade patronal ser diversa. Afirma-se que desde o início do contrato da primeira reclamada com o ente público, em janeiro de 2022, as convenções coletivas da categoria vêm sendo descumpridas, especialmente em relação ao piso salarial, vale refeição, plano de saúde, plano odontológico, além de diferenças de FGTS. Em razão disso, requer-se que os direitos previstos na convenção sejam cumpridos, além de determinado o pagamento retroativo a que os substituídos fazem jus. Requer-se, ainda, a condenação subsidiária do MUNICÍPIO DE MACAÍBA. Dá-se à causa o valor de R$5.000,00, ressaltando a impossibilidade de liquidar neste momento o total devido a cada substituído. Juntou os documentos anexos à inicial. Notificadas, as reclamadas apresentaram defesa. A reclamada principal apresentou a contestação de id 5024308, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do sindicato autor, a inépcia da inicial, e arguindo prescrição bienal para os contratos de trabalho encerrados até 19/12/2022, o não deferimento da assistência judiciária gratuita ao sindicato autor e impugnando o valor da causa. No mérito, afirma que vem cumprindo corretamente as convenções coletivas firmadas com SINDLIMP, que seria o sindicato correto da categoria, em razão da atividade empresarial da reclamada.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0001157-29.2024.5.21.0043 · Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho · julgado em 24/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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