TRT21ProcedenteJulgamento: 25/09/2025

Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 00010591320255210042

Processo nº 0001059-13.2025.5.21.0042

5ª Vara do Trabalho de Natal

Assuntos (classificação CNJ)

Ação Anulatória

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0001059-13.2025.5.21.0042 RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela UNIÃO FEDERAL e pela SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA em face de sentença que julgou procedente pedido de anulação de Auto de Infração e da inscrição em dívida ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade do auto de infração lavrado em face da empresa por dispensar empregados com deficiência sem substituí-los por outros em condições semelhantes; (ii) estabelecer o cabimento de majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de legitimidade dos atos administrativos transfere o ônus da prova de invalidade do ato para a parte impugnante. 4. A empresa foi autuada por descumprir o art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, ao dispensar empregados com deficiência sem substituí-los, mesmo ciente de não cumprir a cota mínima legal. 5. A empresa demonstrou esforços para contratar PCDs, mas isso não afasta a infração por dispensar empregados sem substituição, conforme o art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 6. A base de cálculo da cota legal, conforme o art. 93 da Lei nº 8.213/91, é o número total de empregados, sendo norma de ordem pública e indisponível, não podendo ser flexibilizada por norma coletiva. 7. O recurso da parte autora que busca a majoração dos honorários sucumbenciais resta prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da União Federal provido e recurso da empresa/autora julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A dispensa de empregados com deficiência sem a prévia substituição por outros em condições semelhantes, conforme o art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, configura infração, independentemente dos esforços da empresa para contratar PCDs. 2. A base de cálculo da cota de pessoas com deficiência, prevista no art.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região · Ação Trabalhista - Rito Ordinário · Processo nº 0001059-13.2025.5.21.0042 · 5ª Vara do Trabalho de Natal · julgado em 25/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Ação Anulatória

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