Ação Rescisória nº 00000175520255210000
Processo nº 0000017-55.2025.5.21.0000
Gabinete do Desembargador Hermann de Araújo Hackradt
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA AR 0000017-55.2025.5.21.0000 ATO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação Rescisória, em que se objetiva rescindir acórdão proferido em reclamação trabalhista, sob alegação de violação a literal disposição de lei (art. 500 da CLT) e erro de fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação a literal disposição de lei por ofensa ao art. 500 da CLT; (ii) determinar se houve erro de fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória é medida excepcional, de modo que a alegação de violação à literal disposição de lei requer afronta acintosa a dispositivos legais. 4. A ausência de homologação/assistência sindical, nos termos do art. 500 da CLT, não acarreta a nulidade do pedido de demissão quando a própria empregada deu causa a tal situação, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 5. O erro de fato pressupõe a existência de um fato, nos autos, que não foi considerado ou que foi considerado de forma equivocada, o que não ocorreu no caso. 6. A parte autora pretende rediscutir a matéria veiculada na reclamação trabalhista originária, impondo conclusão distinta à interpretação advinda dos diversos fatores analisados, o que não encontra guarida na via rescisória. 7. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é cabível em ação rescisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido improcedente. Teses de julgamento: 1. A violação à literal disposição de lei, para fins de rescisão de julgado, exige afronta acintosa a dispositivos legais. 2. A ausência de homologação/assistência sindical no pedido de demissão, nos termos do art. 500 da CLT, não acarreta a nulidade do ato quando a própria empregada deu causa a tal situação, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 3. O erro de fato, para fins de rescisão de julgado, pressupõe a existência de um fato, nos autos, que não foi considerado ou que foi considerado de forma equivocada, o que não ocorreu no caso. 4.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região · Ação Rescisória · Processo nº 0000017-55.2025.5.21.0000 · Gabinete do Desembargador Hermann de Araújo Hackradt · julgado em 09/01/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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