Recurso Ordinário Trabalhista nº 00013533420245200008
Processo nº 0001353-34.2024.5.20.0008
Gab. Des. Maria das Graças Monteiro Melo
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO 0001353-34.2024.5.20.0008 : CENTRO DIAG DR RICARDO BITTENCOURT DE ALMEIDA LTDA - EPP : UNIÃO FEDERAL (PGFN) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PROCESSO nº 0001353-34.2024.5.20.0008 (ROT) EMENTA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA AOS ARTS. 317 E 321 DO CPC E À SÚMULA 263 DO TST. REFORMA. Antes da extinção do feito sem resolução de mérito, deve o Juízo, com fundamento nos arts. 317 e 321 do CPC, em compasso com a Súmula 263 do TST, conceder prazo para a parte sanar a irregularidade constatada, sob pena de ofensa ao Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito. Sentença que se reforma. RELATÓRIO CENTRO DIAGNÓSTICO DR RICARDO BITTENCOURT DE ALMEIDA LTDA - EPP interpõe RECURSO ORDINÁRIO da sentença de Id a56669b, proferida pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Aracaju, na Ação Anulatória de Auto de Infração Trabalhista com pedido liminar, proposta em face de SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO e MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. As partes demandadas, ora recorridas, apresentaram contrarrazões no Id e73af46. O processo foi enviado ao Ministério Público do Trabalho, que anexou parecer no Id f0bcfb8, manifestando-se pelo conhecimento e pelo provimento do recurso ordinário. Em pauta para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE GRATUIDADE DE JUSTIÇA A reclamada alega que se encontra em grande dificuldade quanto à sua situação econômico-financeira ao longo dos anos, atravessando recuperação judicial e pugna pelo deferimento da justiça gratuita e dispensa do preparo com fulcro no art. 899, § 10, da CLT. Ressalta que a título de comprovação da alegação de insuficiência de recursos consta nos autos, no Id f6a8ea8, toda a documentação necessária para a demonstração da impossibilidade da recorrente em arcar com os encargos processuais, em que se vê que no último ano e meses, a empresa registrou lucro baixíssimo e até prejuízos, além da resenha processual do referido processo de recuperação judicial da empresa. Ao exame.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0001353-34.2024.5.20.0008 · Gab. Des. Maria das Graças Monteiro Melo · julgado em 05/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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