TRT20ImprocedenteJulgamento: 11/06/2025

Agravo de Petição nº 00003919020195200006

Processo nº 0000391-90.2019.5.20.0006

Gab. Des. José Augusto do Nascimento

Assuntos (classificação CNJ)

Penhora Online / BACEN JUD · Processo do Trabalho

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO AP 0000391-90.2019.5.20.0006 GIÃO Segunda Turma AÇÃO/RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO N° 0000391-90.2019.5.20.0006 ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU PARTES: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE - EXECUÇÃO TRABALHISTA - EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSERÇÃO CORRETA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM CONTRACHEQUE - NECESSIDADE DE JUNTADA DAS FICHAS FINANCEIRAS - REFORMA DA SENTENÇA. É prematura a extinção da execução com fundamento na quitação do débito, quando não comprovado nos autos o cumprimento integral da obrigação de fazer e de pagar constantes do título executivo judicial, especialmente no que se refere à correta implementação do adicional de insalubridade em folha de pagamento. Não tendo a executada apresentado os contracheques ou fichas financeiras do período posterior a abril de 2020, inviável reconhecer a satisfação da obrigação. Agravo de petição provido para cassar a sentença que extinguiu a execução e determinar a intimação da executada para apresentação das fichas financeiras do exequente, a partir de abril de 2020, possibilitando a verificação de eventual saldo remanescente a ser quitado e do adimplemento da obrigação de fazer. RELATÓRIO: FILIPE LATTA CAVALCANTI interpôs agravo de petição (ID ca65d01) em face da sentença que extinguiu a execução (ID 18f8a99), proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju. Notificada para contraminutar o mencionado apelo, a executada quedou-se inerte. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, tendo em vista estarem ausentes as circunstâncias previstas no art. 109 do Regimento Interno deste E. Regional. Autos em ordem e em pauta para julgamento. VOTO: DO CONHECIMENTO: Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição do exequente. DO MÉRITO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - DA ALEGADA NECESSIDADE DE REFORMA DO DECIDIDO PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA Insurge-se o agravante em face da sentença que extinguiu a execução por entender quitado o débito trabalhista objeto desta ação.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000391-90.2019.5.20.0006 · Gab. Des. José Augusto do Nascimento · julgado em 11/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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