Recurso Ordinário Trabalhista nº 00000704520255200006
Processo nº 0000070-45.2025.5.20.0006
Gab. Des. Fabio Túlio
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO ROT 0000070-45.2025.5.20.0006 Decisão ID de61083 proferida nos autos. ROT 0000070-45.2025.5.20.0006 - Segunda Turma Advogado(s): 1. JOSIENE GUIMARAES MELO DIOGO FERNANDES DE OLIVEIRA (BA24733) Advogado(s): ATACADAO S.A. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Advogado(s): BANCO CSF S/A CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) RECURSO DE: JOSIENE GUIMARAES MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id 15c6acf; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id 098b549). Representação processual regular (Id 9a6851d ). Preparo dispensado (Id 4a3bec3 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Aduz a Recorrente que a conclusão adotada pela Turma Regional diverge frontalmente daquela esposada pelos Tribunais Superiores quanto à exegese do artigo 840, §1º, da CLT. Afirma que "em razão do previsto no §1º do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. A indicação dos valores nos pedidos elencados na petição inicial é mera estimativa, não se trata, evidentemente, de liquidação de pedidos. E, neste sentido, este Colendo Tribunal Superior do Trabalho editou a instrução normativa nº 41/2018, especificamente, no art. 12, §2º, estabelece que o valor da causa será estimado". Obtempera que "[...] não há que se falar em limitação aos valores indicados, haja vista que, repita-se, os valores são mera estimativas. Em suma, Eméritos Ministros, o v. acórdão proferido pelo Tribunal a quo diverge da interpretação do artigo 840 §1º, da CLT dado pelas Turmas deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho".
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000070-45.2025.5.20.0006 · Gab. Des. Fabio Túlio · julgado em 05/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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